- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada em 10/02/2017, sexta-feira, considerando-se publicada em 13/02/2017, segunda-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 08/03/2017, quarta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 07/03/2017, terça-feira. III. O art. 62, III, da Lei 5.010/66 estabelece que "os dias de segunda e terça-feira de Carnaval" são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, não se aplicando o dispositivo legal, pois, à Justiça Estadual, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.123.422/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 12/12/2017; AgInt no REsp 1.614.752/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; AgInt no AREsp 1.134.841/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018; EDcl no AgRg no AREsp 542.206/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2015. IV. Portanto, considerando que o dia 27/02/2017, segunda-feira de carnaval, não é feriado nacional, eventual suspensão do expediente forense, na origem, deveria ter sido comprovada por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que, contudo, não ocorreu. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.232.779/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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