JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. O presente apelo foi interposto na vigência do novo diploma processual sem a comprovação da ocorrência de feriado local no momento da sua interposição. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, Corte Especial, julgado em 20/11/2017. 4. Inaplicável o disposto no art. 62, III, da Lei n. 5.010/1966 à Justiça Estadual comum, razão pela qual, no caso em análise, a segunda-feira e a terça-feira de carnaval são consideradas feriado local e devem ser comprovadas no ato de interposição do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.176.269/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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