- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE. AÇÃO JUDICIAL EXISTENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 458 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 458 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 282/STF. 4. A comprovação do dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, exige a transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e a realização do necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, assim como a indicação do repositório oficial ou cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.324.511/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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