JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, I E II, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 e 284 do STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração dos arts. 489, I e II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No tocante à questão da falta de autenticação da documentação acostada aos autos, a Corte de origem afirmou que foram trazidos documentos originais no bojo da ação cautelar originária. 3. Conclui-se, pois, que a alteração do conteúdo decisório emanado da instância origem demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ. 4. Quanto ao argumento de que os embargos de terceiro não podem incidir em processos cautelares, nota-se que a argumentação contida no recurso especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pela instância a quo para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo. 5. Não houve prequestionamento do art. 18 da Lei 8.929/1994, pois, em que pese a oposição de embargos de declaração, o referido dispositivo legal não foi objeto de debate na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Mesmo que superado o óbice da falta de prequestionamento, a parte recorrente trouxe, em suas razões recursais, considerações demasiadamente genéricas acerca da aventada ofensa ao art. 18 da Lei 8.929/1994, sem apontar efetivamente o malferimento da legislação invocada. Aplicação da Súmula 284/STF ao ponto. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.259.070/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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