JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO BOJO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Na hipótese, no âmbito de uma execução de obrigação de fazer, o exequente pleiteou, no bojo do mesmo processo e em momento posterior, a execução das astreintes pelo descumprimento da obrigação principal por parte do devedor, tendo o juízo, em decisão interlocutória, afastado o pleito por não estar configurada a mora do executado. 2. Assim, verifica-se que o magistrado de piso, além de nominar o ato processual como sendo "decisão interlocutória", não pôs termo à execução, não tendo extinto o processo ou uma de suas fases e nem decidido o mérito da causa, não se constando a tipificação do decisum em nenhuma das matérias previstas nos arts. 267 e 269 do CPC/73. Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnado por agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.331.577/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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