- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LEIS N. 10.697/2003 E N. 10.698/2003. REAJUSTE LINEAR DE 1%. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VERBA EQUIVALENTE A REAJUSTE DE 13, 23% PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. BURLA LEGISLATIVA VERIFICADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Precedentes. 2. A interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência da Corte, sem o afastamento ou a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, não ofende a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e o enunciado da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no REsp 934.282/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.398.731/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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