- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 29/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DECORRENTE DA LEI N. 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VPNI. PERCENTUAL DE 13,23%. SUMULA VINCULANTE 37 DO STF. OFENSA.. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. O STJ vinha se manifestando no sentido de que a VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 possuía natureza de reajuste geral de vencimentos, motivo pelo qual deveria ser estendida a todos os servidores o mesmo percentual (13,23%) que teria sido deferido para aqueles que estavam no cargo com menor remuneração à época da edição da Lei. 3. Em razão de orientação do STF, a atual compreensão de ambas as Turmas da Primeira Seção é de que a eventual extensão do referido reajuste esbarra no entendimento da Excelsa Corte há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 389.129/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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