- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 20/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 20/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARA RECONHECER QUE A UNIÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E PERMITIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS ADVOCATÍCIAS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II O indeferimento do pedido formulado é mero despacho, tendo em vista que as alegações apresentadas na manifestação de oposição não trouxeram qualquer especificidade a lastrear o afastamento da sistemática de julgamento virtual. III Esta Corte vem reconhecendo a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários nos casos da perda superveniente do interesse recursal pela edição da Medida Provisória n. 753/2016, superando o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior , de rigor o acolhimento dos embargos, com excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e reconhecer a possibilidade de a União ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes. IV Embargos de Declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno e ao Recurso Especial, para reconhecer que a União deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser responsabilizada pelo pagamento da verba advocatícia a ser fixada na fase de liquidação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.832.644/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 20/10/2021.)
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