JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelos artigos 130 e 131 do CPC/73, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido se desincumbiu de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal Superior ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, por meio da análise das provas acostadas aos autos e da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, foi categórico ao afirmar que não restou comprovado o direito da autora à indenização por benfeitorias. A alteração de tais conclusões, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 210.595/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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