- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, nos termos do art. 130 do CPC/73, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados, a teor da Súmula 335/STJ. Hipótese em que os recorrentes renunciaram expressamente ao seu direito. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 210.183/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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