- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP). REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão agravada recebeu os Embargos de Declaração como Agravo Regimental para, ao reconsiderar a decisão anterior, reconhecer, de ofício, a ausência de legitimidade recursal da ora agravante, sociedade empresária, para defender interesse dos sócios, para os quais fora redirecionada a Execução Fiscal. III. Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2013). Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; REsp 1.675.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp 907.952/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2017. IV. A legitimidade recursal situa-se no âmbito do exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, os quais devem ser examinados de ofício, independentemente de requerimento da parte ou do interessado, não se sujeitando à preclusão. V. Na forma da jurisprudência, "a questão da legitimidade recursal é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode-se dar de ofício, sem que fique caracterizada reformatio in pejus" (STJ, AgRg no Ag 1.381.728/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 923.083/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2008. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 568.904/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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