- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO DECIDIU QUE A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE NOS LIMITES DA COISA JULGADA E QUE, PORTANTO, HÁ VALORES A MAIOR COBRADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE CONTRATO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca da prova de constituição do direito de restituição dos valores cobrados a maior pela operadora de saúde, consignados em sentença exequenda, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É incabível a revisão da sentença liquidanda na fase processual do cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 980.329/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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