- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ DE PRETERIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Neste sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017. III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017 V - No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem aponta que os recorrentes foram aprovados na 6ª (sexta) e 17ª (décima sétima) colocações para a cidade de São Luis/MA, localidade em que foram disponibilizadas somente duas vagas. Neste sentido, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir suas nomeações, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las. VI - De acordo com a análise realizada pelo Tribunal a quo, não restou comprovada preterição, nem ilegalidade na terceirização, tendo o acórdão concluído, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o número de vagas ofertadas é insuficiente a amparar o direito dos recorrentes. Confira- se (fl.401): "Nessa perspectiva, para que o autor José Costa Neto seja nomeado, haveria que haver a desistência do candidato classificado em 3o (terceiro) lugar, o que em nenhuma passagem do processo foi sequer ventilado. Para que o candidato Fábio Henrique dos Santos Veras seja nomeado, haveria a necessidade de desistência dos 15 (quinze) candidatos classificados à sua frente e que não foram nomeados, entre eles José Costa Neto, cujo interesse na vaga é cristalino. Insuficiente o número de vagas disponibilizadas no certame subsequente (Edital n. 07/2005) para alcançar a classificação dos autores, é absolutamente desnecessário discussão a respeito da equivalência das atribuições dos cargos de Engenheiro Civil e de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, especialidade Engenharia Civil, na medida em que está patente a falta de plausibilidade do direito invocado pelos autores". VII - Desta forma, para rever o julgado recorrido seria necessário o reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.175.135/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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