JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração, em razão da incidência do Enunciado n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Acolher a pretensão recursal quanto à desnecessidade de realização de novo laudo pericial, encontra óbice no enunciado n.º 7/STJ. 4. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.519.145/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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