JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE - SOLIDARIEDADE RECONHECIDA ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E BANCOOB - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE AFASTAR A SOLIDARIEDADE. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES 1. Não há falar na inadmissibilidade do reclamo especial, pois cumpriu todos os requisitos formais essenciais ao conhecimento da insurgência por esta Corte Superior. 1.1. O reclamo especial cumpre os requisitos de admissibilidade recursal, visto que desnecessário promover o reenfrentamento do acervo fático probatório dos autos para constatar a ilegitimidade da financeira na presente hipótese, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ no caso, visto que a matéria é unicamente de direito, qual seja, se há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados e aplicadores. 2. As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2.1. O fato de constituir relação de consumo não acarreta necessariamente a solidariedade passiva entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito, pois a solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas, seja de natureza contratual ou por constituição de grupo econômico, e não pode ser presumida sem a identificação clara do liame. 2.2. Esta Corte Superior entende inexistir a responsabilidade solidária do BANCOOB em relação aos prejuízos sofridos por cooperados e aplicadores, que devem buscar se ressarcir junto à cooperativa em liquidação. Precedentes. 2.3 No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 2.4 Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes, motivo pelo qual não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o insurgente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.520.390/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/6/2018.)
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