- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/10/2018, p. 16/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO INDIVIDUAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se devidamente prequestionada a matéria quando o Tribunal de origem analisa expressamente a tese recursal. 2. No caso concreto, a análise da pretensão recursal de se reconhecer a inexistência de solidariedade passiva não depende de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, e todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados no recurso especial. Portanto inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283/STF. 3. "Na linha dos precedentes desta Corte, o BANCOOB não pode ser chamado a responder solidariamente pelos prejuízos que as cooperativas de crédito singulares venham a causar em suas operações bancárias, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência de cada órgão que o compõe" (AgInt no REsp 1437522/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.458.856/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.