- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 07/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 07/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM DOMICILIAR. MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. O precedente trazido pelo impetrante, no qual a Suprema Corte concedeu habeas corpus coletivo às presas mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplica de forma automática, sobretudo quando a paciente ostenta vastos antecedentes criminais de modo que a custódia cautelar, em juízo preliminar, se mostra necessária para evitar a reiteração delitiva. 3. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 447.320/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 7/6/2018.)
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