JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA CUSTÓDIA DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a paciente enquadra-se na situação excepcionalíssima a justificar a negativa do regime domiciliar, pois, ao que tudo indica, a ré faz parte de quadrilha especializada que se desloca por diversos municípios do Estado de São Paulo efetuando furtos em estabelecimentos comerciais. Além disso, é reincidente específica e possui vários registros criminais a indicar que "parecem fazer do crime suas profissões". 3. A propósito, a "substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos" (AGRG no HC 958.372/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2025, DJEN 26/2/2025). 4. Inexistência de situação excepcional a justificar a superação do óbice processual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.032.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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