- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, e é dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum. 2. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado à audiência de inquirição das testemunhas não pode ensejar, por si só, a declaração da nulidade absoluta do ato, dada a imprescindibilidade da comprovação de prejuízo e de sua arguição no momento oportuno. Precedentes do STF e do STJ. 3. Para alterar a conclusão do Tribunal estadual acerca da ausência de comprovação dos motivos que ensejaram o não comparecimento do réu à audiência, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 398.732/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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