JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. REQUISITO TEMPORAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO PAUTADO NAS PROVAS INDICADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO CARENTE DE ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ART. 489, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO À LUZ DO DISPOSITIVO INDICADO. MATÉRIA ABORDADA SOMENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O Tribunal de Justiça mineiro conheceu da apelação, afastando a alegação de intempestividade diante das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, em especial o andamento processual, o livro de protocolo do órgão e ter sido a apelação interposta dentro do lapso recursal. 3. A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo agravante, demanda o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal a quo se pronunciou a respeito dos pontos sobre os quais deveria ter se manifestado, não podendo lhe atribuir o defeito de omisso só porque dispôs contrariamente às pretensões do agravante. 5. Não há prequestionamento quando a matéria somente foi objeto do recurso especial, não tendo sido abordada em sede de apelação, à luz do dispositivo indicado como violado, nem mesmo ter constado dos embargos de declaração. Por tais circunstâncias, não havia razão para o Tribunal a quo se manifestar sobre o tema. 6. Nesse passo, fica a questão suscitada fulminada pela preclusão, além do que carece do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ), não incidindo o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 à espécie, uma vez que, por configurar inovação recursal, não há omissão na falta de análise do tema. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.719.837/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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