JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, § 4º, IV, AMBOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS E CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ORA AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso especial foi desprovido com suporte tanto na constatada reincidência específica do agravante, como pela qualificação do furto, diante do reconhecimento do concurso de pessoas. Não houve nenhuma impugnação a esse último fundamento. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 4. Nos termos da Súmula 182 desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada (AgRg no AREsp n. 1.056.485/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/4/2018). 5. Não merece reparos o regime carcerário determinado pelas instâncias ordinárias, porque, ainda que imposta uma reprimenda privativa de liberdade, fixada de forma definitiva, em um patamar aquém de 4 anos de reclusão, diante da constatada reincidência do agravante, escorreita a imposição do regime semiaberto, conforme disciplina o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.732.085/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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