JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
04/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA "NÃO SURPRESA". NÃO APLICÁVEL. ENUNCIADO 66 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Codex, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 2. Trata-se de vício grave e, portanto, insanável, não se lhe aplicando o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. 3. O princípio da "não surpresa", insculpido no art. 10 do CPC/2015 e invocado pela parte, não tem aplicabilidade in casu, já que "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017). 4. "Não há como adotar o entendimento firmado no Enunciado 66 da I Jornada de Direito Processual Civil, de agosto de 2017. Esse Enunciado não tem eficácia vinculante ou força obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário, mas exerce influência persuasiva. Na hipótese em liça, a jurisprudência do STJ formada sob a égide do CPC/2015 é em sentido diverso do contido no Enunciado, o que o torna inaplicável à espécie, em atenção ao princípio da uniformidade interpretativa e à primazia da estabilidade, da integridade e da coerência interna da jurisprudência do Tribunal exigida pelos arts. 926 e 927, § 4º, do novo Códex Instrumental" (AgInt no REsp 1.664.165/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe de 19/12/2017). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.241.261/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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