JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 387 E 617 do CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 282/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. TRANSPORTADOR DA DROGA (MULA). BENEFÍCIO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A falta de debate, no acórdão recorrido, acerca do teor dos dispositivos que reputou violados nas razões do Recurso Especial, caracteriza a ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do inconformismo por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado n. 282/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício,"a atuação na condição de mula, embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como ocorre na espécie." (AgRg no HC 410.698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6 (um sexto), ressaltando que as circunstâncias do caso concreto, notadamente a forma de acondicionamento da droga e os requisitos necessários a consecução da conduta, denotaram contato com os integrantes da organização durante o preparo da empreitada criminosa, as quais indicariam uma maior reprovabilidade da conduta. 4. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, razão pela qual a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado Sumular n. 83/STJ. 5. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.111.102/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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