- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DO REDUTOR. TRANSPORTADOR DA DROGA. BENEFÍCIO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "a atuação na condição de mula, embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como ocorre na espécie." (AgRg no HC 410.698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6 (um sexto), ressaltando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a forma de acondicionamento da droga e a gravidade da conduta do réu, que atuou como colaborador de organização voltada ao tráfico internacional de drogas, cumprindo relevante papel na cadeia criminosa e para os objetivos da organização. 3. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, razão pela qual a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado Sumular n. 83/STJ. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preservada a reprimenda aplicada em patamar superior a quatro anos, não há como proceder à fixação do regime inicial aberto e à substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois objetivamente inviáveis na hipótese, de acordo com os arts. 33, § 2º, c e 44, inciso I, ambos do CP, respectivamente. 2. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo o réu beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.294.304/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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