- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral ao deixar de conhecer o agravo interno pela incidência da Súmula 182/STJ. 3. O não conhecimento do agravo interno, ante a falta de seus pressupostos de admissibilidade, inviabiliza o exame do mérito da controvérsia, não havendo falar em omissão na hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.167.146/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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