- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente nos ilícitos descritos na exordial foi devidamente explicitada, pois, em ação monitorada pela polícia desde sua chegada ao aeroporto Afonso Pena, o agravante foi surpreendido com outros acusados, dentro de um veículo em que foram encontrados 29 quilos de cocaína, narrativa que constitui crime em tese e lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DA MEDIDA CAUTELAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACESSO GARANTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez garantido às partes do processo o acesso à medida cautelar que autorizou a interceptação telefônica, como ocorreu no caso, não há que se falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade da ação penal. DECISÃO QUE AUTORIZA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 381, INCISO III DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 282/STF. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, da suposta ausência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação telefônica e a violação ao art. 381, inciso III do Código de Processo Penal. Isso porque tais questões não foram objeto de análise na instância de origem, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos delitos de tráfico de entorpecentes a quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Na espécie, as instâncias de origem exasperaram a pena-base em 2 anos com fundamento na expressiva quantidade da droga apreendida, de modo que não há que se falar em ilegalidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.172.426/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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