- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na espécie, em razão do maior desvalor da conduta, tendo em vista as circunstâncias em que cometido o crime e a quantidade e natureza do entorpecente envolvido na ocorrência (987 gramas de cocaína, oculta em pacotes plásticos presos às pernas do agravante, cuja apreensão se deu no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando tentava embarcar em vôo com destino à África do Sul), viável a aplicação da reprimenda acima do mínimo legal e a fixação de regime prisional mais gravoso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.364.899/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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