JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. UNIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JURI. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte Estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios de que o primeiro agravante teria praticado duas condutas diversas em sequência, sendo que na primeira o animus necandi restou evidenciado pelo disparo de três tiros na direção da vítima, e na segunda conduta teria participado da ação do segundo acusado ao colocar sua caminhonete encostada na traseira do veículo do ofendido, a fim de impedir eventual fuga enquanto este era agredido por aquele. Quanto ao segundo agravante, observou que teria chutado o rosto da vítima já desfalecida no chão e, mesmo após contido, teria conseguido se desvencilhar e voltar a chutar a cabeça do ofendido, de modo a evidenciar que, no mínimo, assumiu o risco de causar a morte. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo a existência de conduta única, que a ação se deu em legítima defesa ou que houve desistência voluntária, ou ainda que não havia intenção de matar, como pretendem os agravantes, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, afirmar se o agente agiu com dolo ou não é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EXCEPCIONALIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Sodalício, somente é possível o afastamento de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, o que não se evidenciou nos autos, porquanto a Corte de origem consignou que a ação delituosa teria sido motivada por acidente de trânsito. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.188.384/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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