- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, pois devidamente fundamentado em indícios mínimos que apontam a presença das qualificadoras, as quais só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos. Isso porque é vedado no iudicium accusationis a valoração das provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri (Precedentes). 2. Se o acórdão estadual aduziu/mencionou indícios mínimos para amparar as qualificadoras, a pretensão desclassificatória demanda o revolvimento do acervo fático dos autos a fim de ser acolhida, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.296.827/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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