- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CÂNCER DE FÍGADO. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE TRANSPLANTE DO ÓRGÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado (existência de dano moral indenizável), o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior a obstar o conhecimento do recurso especial. 3. Nesse caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, incidindo a Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.260.576/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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