- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes. 2. Para que se pudesse derruir a fundamentação do acórdão do Tribunal a quo quanto ao reconhecimento da abusividade na interrupção do tratamento, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da operadora do plano de saúde em cobrir tratamento requerido pelo segurado configura ato ilícito, ensejando pagamento de indenização a título de danos morais. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. No caso concreto, o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.213.012/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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