- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.245 DO CC/2002. SÚMULA Nº 211/STJ. USUCAPIÃO. SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que acarreta a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, o conteúdo normativo do art. 1.245 do CC/2002 não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, apesar da oposição de embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. 4. As conclusões do tribunal de origem acerca da legitimidade ativa e da procedência do pedido formulado na ação reivindicatória decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.430.745/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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