- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. USUCAPIÃO EM DEFESA. ACOLHIMENTO. SÚM. 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à alegação dos vícios do art. 535, do CPC/73, não se desincumbiu o recorrente do ônus de demonstrar a presença de qualquer deles, pelo que afasta-se a violação. 2. No tocante ao pedido de afastamento da usucapião, a conclusão da Corte estadual de que ficou clara a presença dos requisitos legais e constitucionais para tanto, não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. O agravante não se insurgiu contra a não violação ao art. 535, CPC/73 e incidência da Súmula 284/STF. Súmula 182/STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 911.178/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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