- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. PRECLUSÃO. 1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Inviável a aplicação do art. 85, § 3º, I, e 4o, III, do CPC/2015 quando a publicação da sentença ocorre sob a égide do CPC/1973 e, principalmente, no caso, por se tratar de matéria nova não deduzida pela parte ora agravada em momento oportuno e por meio de recurso próprio. 4. Os honorários recursais, previstos no § 11 do referido dispositivo, igualmente não podem ser arbitrados em desfavor do ora agravante, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus e do instituto da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.041.880/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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