- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/04/2019, p. 16/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DA PRETENSÃO ABRANGIDA PELO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. A desistência relativa ao fundamento não impugnado, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, inadmissível em razão da preclusão consumativa. 4. Não se mostra excessiva a fixação dos honorários recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, ainda que a parte agravante questione a qualidade das contrarrazões apresentadas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.250.089/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/5/2019.)
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