- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser cabível a cobrança dos valores pagos em cumprimento de tutela provisória posteriormente cassada. 3. A exceção ao caso de irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária estabelecida pela Corte Especial, nos EREsp n. 1.086.154/RS, cinge-se às hipóteses de dupla conformidade entre sentença e acórdão, o que não é o caso dos autos. 4. Esta Corte entende ser manifestamente inadmissível a interposição de agravo que questiona tema julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973 e da Resolução STJ 08/2008 (recurso repetitivo), havendo ensejo para a imposição da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, a incidir, no caso, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.661.313/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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