- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 04/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a questão, assentando o entendimento de ser cabível a cobrança dos valores pagos em cumprimento de tutela provisória posteriormente cassada. 2. A exceção ao caso de irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária estabelecida pela Corte Especial, nos EREsp n. 1.086.154/RS, cinge-se às hipóteses de dupla conformidade entre sentença e acórdão, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.650.057/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.