- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADOS ANISTIADOS PELA LEI 8.878/1994. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Corte de origem entendeu que "inexiste cabimento na pretensão do autor, que não foi demitido sem justa causa pela RFFSA no período de 16/03/1990 a 30/09/1992 e, consequentemente, não se encontra entre os beneficiados pela Lei n° 8.878/94" (fls. 143, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é preciso ressaltar que a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente observe o disposto nos arts. 255, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, procedendo ao cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, com a transcrição dos trechos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição de ementas. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.710.731/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.