- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 22/06/2018
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FEPASA. RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 280 E 283 DA SÚMULA DO STF. I - Não se conhece de recursos especial em que se alega violação de enunciado de Súmula. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 4.819/58, e Lei n. 10.410/1971, o que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III - Na corte de origem considerou-se que a Lei n. 8.186/91 não trata do caso do autor e que a Lei n. 10.478/2002 somente se aplicaria aos ferroviários admitidos até 1991, conforme se percebe do seguinte trecho: "De outra parte, ao contrário das alegações feitas em razões recursais, as Leis n. 8186/91 e n. 10.478/02 não são aptas a embasar a pretensão do autor. Isto porque, a Lei n. 8186/91 trata de ferroviários que optaram, com base na Lei 6184/74, por integrar o quadro de Rede Ferroviária Federal no regime celetista e nessa data o autor não era ferroviário, o que só ocorreu em 1979. E a Lei n. 10.478/02 diz respeito apenas aos ferroviários admitidos pela RFFSA Rede Ferroviária Federal até 1991, condição não ostentada pelo autor, que era empregado da FEPASA". IV - Os fundamentos, suficientes para manter o acórdão recorrido, não foram impugnados pela parte em seu recurso especial. Assim, o recurso especial não deve ser conhecido neste ponto diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.220.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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