JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO. I. Pedido de Reconsideração formulado contra decisão publicada em 15/08/2017. II. No que tange ao Pedido de Reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente -, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal. III. A decisão ora impugnada afastou o direito líquido e certo da impetrante, porquanto "não logrou êxito em comprovar qualquer motivo que pudesse afastar a prescrição administrativa ao caso". Além disso, "afirma a impetrante que houve ausência de motivação legal no despacho que indeferiu o seu requerimento de Revisão Administrativa. Porém, mais uma vez, não logrou êxito em demonstrar o alegado, mormente pelo fato de não ter sido acostado aos autos o Parecer da COMGEP, ao qual o malfadado ato se reporta, para sua fundamentação", bem como que "não há como vingar a pretensão da impetrante quanto à mudança de regime jurídico ao qual estava vinculada, porquanto comprovado nos autos, pela própria autora, que foi contratada sob o regime da CLT, e, com base no art. 487, § 2º, da CLT, requereu a rescisão de seu contrato, não havendo falar, desse modo - e quase vinte e quatro anos depois - no reconhecimento de sua inclusão em regime estatutário, regido pela Lei 8.112/90". IV. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no MS 22.237/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2017; AgInt no MS 23.380/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2017. V. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo interno, e, como tal, não conhecido. (RCD no MS n. 15.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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