JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 266 DO RI/STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Analisando os acórdãos em confronto, verifica-se que a divergência não restou demonstrada, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma apresentado, o que determina o não conhecimento dos embargos. II - No acórdão embargado é analisado o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial. Já no acórdão paradigma é analisada a prescrição para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nesse contexto, não tendo o recorrente atendido aos requisitos constantes do art. 266 do RI/STJ, de rigor sua inviabilidade. III - Por outro lado, mesmo que assim não fosse, a decisão proferida no acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela fixação da data de trânsito em julgado como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença. Nesse sentido: REsp 1654984/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017. IV - Aplica-se assim o disposto no enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 664.677/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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