- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos: a) da atualidade da divergência; b) da similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; c) da distinção de soluções jurídicas conferidas a esses casos. 2. O aresto embargado versa sobre prescrição da execução de título judicial extraído de ação coletiva, enquanto o paradigma trata de prescrição para repetição de indébito individual de tributo sujeito a lançamento por homologação. O presente caso cuida de Imposto de Renda sobre aposentadoria complementar, enquanto o outro feito trata de Imposto de Renda sobre valores recebidos em razão de adesão a Programa de Demissão Voluntária. Um se refere à prescrição da ação de execução, outro à da ação de conhecimento. 3. Recorde-se ser assente no Superior Tribunal de Justiça que a configuração do dissídio, que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência, demanda a demonstração de identidade fática e jurídica entre os casos comparados. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.590.710/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 20/11/2018.)
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