- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 01/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INSTÂNCIA RECURSAL INAUGURADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal. III - Esta instância especial foi inaugurada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de sorte que, em homenagem às regras de direito intertemporal, não tem aplicação a disciplina instituída pelo § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.421.765/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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