JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO INTEGRAL DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. MAJORAÇÃO EM DEZ POR CENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra o acórdão que não conheceu do Recurso Especial dos Embargados, deixando de fixar os honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Para os recursos interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência do CPC/2015 (em 18.03.2016), é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. 3. No caso concreto, a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, mas todos os acórdãos posteriores, incluindo o proferido pelo STJ, foram publicados conforme o CPC/2015. Portanto, há sucumbência recursal a ser regulada conforme o art. 85 do NCPC. 4. Embargos de Declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios em dez por cento sobre o montante já arbitrado na origem. (EDcl no REsp n. 1.754.917/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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