- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 20/11/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ATESTE A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é a determinação para que a autoridade coatora, qual seja, o Ministro de Estado, do Planejamento, Orçamento e Gestão, implante imediatamente, nos vencimentos e vantagens, a perda estipendiária de 3,77%, correspondente a 7/30 de 16/13%. Pleiteia-se também a condenação da autoridade coatora ao pagamento da diferença salarial desde o ajuizamento do presente mandamus até a efetiva implantação do pedido. 2. Ora, não foi constatada qualquer ameaça ou violação ao exercício do alegado direito líquido e certo dos impetrantes por parte do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, máxime porque os impetrantes não trouxeram, anexos à petição inicial, os documentos indispensáveis à comprovação do arguido direito líquido e certo, limitando-se a citar, no corpo do mandamus, dispositivos legais que supostamente embasariam o seu direito. Assim, não é suficiente a juntada de contracheques avulsos para fundamentar os argumentos de perdas monetárias havidas em 1988. 3. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para o deslinde da questão, haja vista a necessidade de dilação probatória com o objetivo de verificar a veracidade das afirmações expostas pelos impetrantes quanto à apontada não implantação, nos vencimentos e vantagens, da perda estipendiária de 3,77%, correspondente a 7/30 de 16/13% das URPs nos meses de abril e maio de 1988, o que é incompatível com a via célere do Mandado de Segurança. 4. Logo, os impetrantes não conseguiram demonstrar por meio de prova pré-constituída a existência do direito líquido e certo pela autoridade impetrada, condição da ação para impetração do writ. Dessa feita, inviável o conhecimento do presente remédio constitucional. 5. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 24.106/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 20/11/2018.)
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