JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LIBERDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 3. Na hipótese, malgrado o pequeno valor da coisa subtraída, verifica-se que o paciente já foi condenado pela prática de roubo, tanto que estava cumprindo pena em prisão domiciliar à época do crime, além de possuir dois processos pela prática de furtos praticados recentemente, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, resta clara a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, bem como em razão da contumácia do paciente na prática de delitos. 4. Quanto ao pleito de revogação da custódia preventiva, forçoso reconhecer a perda do objeto recursal, pois, em sede de informações, o Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte noticiou que, em 19/12/17, foi concedida ao recorrente a liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do CP, tendo o alvará de soltura sido cumprido em 20/12/17. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 92.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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