- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA ENTRE DOIS CRIMES DE ROUBO. ESPECTRO DE EXASPERAÇÃO ENTRE 1/6 E O TRIPLO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA DETERMINADA PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO PROMOVIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. A lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da continuidade delitiva específica tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da continuidade. Por conseguinte, na quase totalidade das vezes seria a exasperação descartada a adoção do critério do art. 69 do Código Penal. 4. Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. 5. No caso, considerando a prática de três crimes de estupro, a valoração positiva das circunstâncias judiciais na pena-base, a exasperação no dobro mostra-se desproporcional, porquanto, em se tratando de crime continuado específico, não havendo circunstâncias desabonadoras, componentes do critério subjetivo de valoração, deve prevalecer unicamente o número de infrações cometidas em continuidade. Outrossim, não é devido ao juízo da execução revalorar as circunstâncias do crime (e-STJ, fl. 158), como ocorreu no presente caso, para considerar desabonadora a culpabilidade, na hipótese em que tal circunstância assim não foi considerada na ação de conhecimento. Nesse diapasão, de rigor a aplicação da fração de aumento de 1/5 ao crime de maior pena (9 anos), o que resulta na pena final de 10 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena definitiva 10 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, relativa aos três crimes de estupro, contra as três vítimas. (HC n. 440.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.