- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS SIMPLES CONSUMADOS E TENTADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO NO TRIPLO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICADO O INSTITUTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CP. FRAÇÃO ESCOLHIDA DE ACORDO COM O CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. CINCO ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/2. REGIME INICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA A PATAMAR INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. MODO PRISIONAL ALTERADO PARA O INTERMEDIÁRIO. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS. 1. A regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no parágrafo único do art. 71 do CP -, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo. 2. A escolha do quantum de aumento da continuidade delitiva qualificada deve sopesar os quesitos objetivos e subjetivos. O aumento no triplo com fundamento apenas na quantidade de crimes cometidos mostra-se desproporcional, uma vez que as penas-bases foram fixadas no mínimo legal pela ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Dessa forma, é devida a aplicação do instituto previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, entretanto, a fração a ser aplicada deve seguir a regra do caput do mesmo dispositivo legal. Assim, cometidas 6 infrações (5 roubos consumados e 1 tentado), reduz-se o quantum a 1/2. 4. Redimensionada a reprimenda final para patamar inferior a 8 anos de reclusão, de rigor a alteração do regime inicial para o intermediário, mormente pela fixação da pena-base no mínimo legal e ausente circunstâncias que autorizem o agravamento do modo prisional. 5. Habeas Corpus concedido, para reduzir o aumento referente à continuidade delitiva qualificada e alterar o modo prisional para o semiaberto. (HC n. 441.184/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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