- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 01/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela excepcional modus operandi - a vítima teria sido morta após ser agredida com golpes muleta e de um instrumento contundente e violentada sexualmente, sendo que ao final das ações criminosas o acusado teria lançado o corpo da vítima em um barranco e ateado fogo com pedaços de madeira, pneus e embalagem. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 96.619/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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