- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112 E 564, INCISO I, DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DE IMPEDIMENTO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. OFENSA AOS ARTS. 149 E 400, § 1.°, DO CPP. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INIMPUTABILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. OFENSA AO ART. 294 DO CTB. DISPOSITIVO APONTADO DISSOCIADO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, podendo, também, ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. II - Na hipótese, é patente que, sob o pretexto de que fossem sanadas supostas omissões e contradições, no v. acórdão de apelação criminal, o agravante pretendia o mero reexame da matéria já julgada, com efeitos infringentes, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. III - Extrai-se do acórdão impugnado que a Defesa apenas requereu a diligência probatória indeferida pelo juiz em razões recursais e não por ocasião das alegações finais, como aventado no apelo nobre. Assim, resulta patente a desconexão entre a fundamentação do recurso especial e o que resultou decidido na origem, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. IV - A eg. Corte de origem deixou claro que a atuação anterior mínima da advogada da parte como serventuária no processo - promoção dos autos para decisão do juiz - não causou qualquer prejuízo à Defesa. V - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não deve ser declarada a nulidade do ato processual, ainda que se trate de nulidade absoluta, se dele não derivou qualquer prejuízo palpável à parte. VI - Somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização. In casu, o interrogado não deu qualquer indício de inimputabilidade. VII - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, que tem a duração de dois meses a cinco anos, está prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, e foi com base nesse preceito que a medida foi imposta pelas instâncias ordinárias. VIII - O dispositivo apontado como violado pelo agravante, art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro, não alberga a sua tese e está dissociado das razões do v. acórdão objurgado (Súmula 284/STF). IX - O perdão judicial não pode ser analisado nesta superior instância sem ter sido abordado pela eg. Corte a quo (Súmulas 282 e 356/STF). Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.727.673/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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